Lei 11.638/07: contabilmente não alcança a maioria absoluta das empresas nacionais

A lei 11.638/07 que reforma a lei das sociedades por ações, a MP- 449 contabilmente possuem aspectos a considerar: o societário e o tributário.

A lei 11.638/07 que reforma a lei das sociedades por ações, a MP- 449 contabilmente possuem aspectos a considerar: o societário e o tributário.

Preliminar e essencialmente confirmo as opiniões que emiti em artigos anteriores que: a reforma referida não se aplica a 99,99% das empresas brasileiras quanto à escrita oficial contábil.

Minha convicção fundamenta-se nos seguintes preceitos:

1.      Pela Constituição de nosso País somente somos obrigados a cumprir ou deixar de cumprir alguma coisa em razão de lei que expressamente assim determine;

2.      Uma lei revoga outra, mas, deve expressamente fazê-lo;

3.      A lei não tem palavras inúteis e nem admite contradição;

4.      O direito societário da maioria absoluta das empresas no Brasil é regido pelo Código Civil Brasileiro de 2002;

5.      Escrituração contábil e demonstrações decorrentes são derivadas de obrigações e direitos societários;

6.      Não foi revogado o disposto no Código Civil Brasileiro quanto à escrituração das empresas, ressalvado o das limitadas de maior porte;

7.      A lei 11.638/07 e a MP – 449, ambas, referem-se, quanto ao direito societário, especificamente às sociedades por ações;

8.      Apuração de lucros é apenas parte de uma escrita contábil e não ela completamente;

9.      Apuração de lucro fiscal no Brasil não se confunde com apuração de lucro contábil societário e nem com a realidade objetiva nas empresas (esta que a lei das sociedades em geral obriga a evidenciar).

Com relação ao direito fiscal, todavia, a reforma da lei das sociedades por ações veio a ensejar “extensão” de tratamento; as empresas que apuram resultados na base do Lucro Real devem seguir neste particular, e, só neste, o estabelecido para as sociedades por ações (agora com liberalidades evidentes).

No que se refere à escrita contábil das empresas brasileiras, quanto às aplicações das normas ditas internacionais, não existe obrigação expressa.

A escrituração geral, pois, está aferrada a deveres “societários” e não especificamente ao tributário que é um aspecto apenas.

Logo não há dúvida e nada a discutir: “a Lei 11.638/07 e a MP – 449 não são aplicáveis a 99,99% das empresas brasileiras no que se refere à obrigatoriedade de seguir as normas ditas internacionais de Contabilidade”.

O evocável Decreto-Lei nº 1.598/77 (caso referido sobre o Lucro Real para fins fiscais) determinou não foi que se fizesse a escrita igual a das sociedades por ações, mas que se apurasse o lucro tal como se faz nas sociedades por ações; o artigo 67 do Decreto-Lei nº 1.598, de forma hialina estabelece que “o lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404/76”.

“Apuração de lucro líquido de exercício” (e a lei não tem palavras inúteis e nem dúbias) é apenas parte de um regime contábil e não se confunde com aplicação de normas a toda a escrituração.

A lei 11.638/07 apenas deu ensejos a todas as empresas de usar o subjetivismo das ditas normas internacionais cedido às sociedades por ações quanto ao regime de apuração dos resultados, por incrível que possa parecer.

A lei não afirma que todas as sociedades que declaram pelo lucro real devam manter escrita contábil igual a das sociedades anônimas e adotar as normas ditas internacionais; o interesse do fisco e que em 1977 se consubstanciou na obrigação mencionada, é apenas relativo à apuração do lucro líquido porque esse é o limite do alcance do tributo; contabilmente é “stricto sensu” e não “lato sensu”.

Admitir que a aplicação de normas ditas  internacionais de Contabilidade é obrigatória a todas as sociedades é um equívoco; só uma lei poderia obrigar a isso e esta não existe.

Normas não são leis; só a lei obriga.

Reafirmo, pois, minha convicção sobre a não aplicabilidade da lei 11.638/07 e MP – 449 a 99,99% das empresas brasileiras.

Absolutamente gravosa, também, por falsa, é a imagem que se tenta projetar de que existe uma “nova Contabilidade” ou uma “descoberta de conhecimentos” invalidando todos os demais tradicionalmente construídos ao longo dos séculos.

A comunidade contábil brasileira em sua maioria é competente e não foi o critério usado por ela o que agasalhou a omissão e a deformação dos balanços que por décadas iludiu o mundo e ensejou imagens desfocadas da realidade empresarial criando desequilíbrios no mercado financeiro.

Crises na sua quase totalidade resultam de inadvertências e incapacidades.

A crise mundial que hoje se vive foi exportada pelos que se dizem “evoluídos”.

Evidencia-se hoje a face da incompetência econômica, financeira e contábil dos fabricantes das crises através de escândalos sucessivos, agasalhados por “normas”.

Para perplexidade nossa, entretanto, se prega ainda uma “convergência”; e procuram convencer a opinião geral dizendo que somos nós os despreparados...

 


 

*Autor: Antônio Lopes de Sá

www.lopesdesa.com.br

Contato: lopessa.bhz@terra.com.br

 Doutor em Letras, honoris causa, pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999 Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente.